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terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Área de Trabalho Remota (Remote Desktop)

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Área de Trabalho Remota (Remote Desktop)
29/07/03

Este é um tutorial que ensina como utilizar a Conexão de área de trabalho remota do Windows XP.

Finalidade: Controlar remotamente computadores que estejam interligados numa LAN (rede local) ou na Internet.

Exemplo: Trabalho num escritório onde meu computador fica ligado e conectado 24 horas por dia na Internet. Geralmente, todos os finais de semana preciso consultar arquivos em meu computador do escritório, a Conexão de área de trabalho remota poupa o trabalho que tenho de ir da minha casa até o escritório.

Com a Conexão de área de trabalho remota posso conectar remotamente no computador do escritório e usufruir dele como se estivesse em frente ao mesmo. Posso imprimir arquivos que estejam no computador do escritório na impressora de minha casa. Posso compartilhar minhas unidades de disco com o computador remoto e também as portas seriais podem ser encontradas pelo computador remoto!

 Passo 1. Configurando o computador remoto para aceitar conexões da Conexão de área de trabalho remota.

 Obs: Apenas o Windows XP Professional e o Windows Server 2003 podem ser acessados remotamente por este recurso. Para computadores com Windows 9x/Me serem acessados remotamente, insira o CD do Windows XP no 98 > Executar tarefas adicionais > Configurar a conexão com uma área de trabalho remota e instale o recurso...

Vá em Iniciar > Painel de controle > Sistema > guia Remoto > marque Permitir que usuários se conectem remotamente à este computador > Selecionar usuários remotos > Adicionar > escreva o nome de algum usuário cadastrado no XP > OK > OK > OK. Pronto.


Certifique-se de que a máquina que será acessada não tenha nenhum firewall bloqueando o serviço mstsc.exe (responsável pela Conexão de área de trabalho remota) e de que a máquina esteja conectada diretamente na Internet (sem proxys, servidores, etc).

Ver o IP do computador: Iniciar / Executar / cmd / ipconfig / guarde o número denominado Endereço de IP.
 


 

 Passo 2. Configurando a Conexão de área de trabalho remota.

Iniciar > Todos os programas > Acessórios > Comunicações > Conexão de área de trabalho remota. Clique em Opções:

Guia Geral




Computador: Campo para inserir o IP do computador remoto.
Nome do usuário: Usuário cadastrado no computador remoto pelo qual terá o acesso.
Senha: Senha do usuário remoto.
Domínio: Domínio em que o computador remoto faz parte.

Guia Exibição




Tamanho da área de trabalho remota: Resolução da janela do aplicativo que será aberto quando se conectar.

Cores: Definição visual do aplicativo remoto.

Guia Recursos locais





Som do computador remoto: Opções de sons.
Teclado: Opções de comandos do teclado.
Dispositivos locais: Marque as opções que deseja conectar do computador remoto com o local.

Guia Programas




Marque a opção Iniciar o programa a seguir para o programa que escolher ser aberto no computador remoto quando a conexão for iniciada.

Guia Experiência



Escolha as opções que deseja visualizar no computador remoto.

 

 Passo 3. Conectando ao computador remoto.

Iniciar / Todos os programas / Acessórios / Comunicações / Conexão de área de trabalho remota.



Em Computador, digite o IP da máquina à ser acessada. Se você se conectou pelo modo simples (sem clicar em Opções e definir o nome de usuário e a senha), abrirá uma tela de logon pedindo o nome de usuário e a senha, entre com eles.



Pronto! Você está conectado remotamente!

Use software gratuito para controlar outros micros remotamente

Controle, a partir do computador do trabalho, os downloads que você está fazendo no micro de casa. Chame um amigo para ajudar a resolver um problema no seu PC sem que ele precise ir à sua casa.

Essas são algumas das possibilidades oferecidas por programas de acesso remoto, que permitem controlar um outro computador por meio da rede.

Reprodução
RealVNC, programa gratuito usado para acesso remoto de computadores
RealVNC, programa gratuito usado para acesso remoto de computadores

Uma boa opção é a edição gratuita do RealVNC, que pode ser baixada em www.realvnc.com/cgi-bin/download.cgi. É preciso instalar o software em ambos os computadores, e é fundamental que eles tenham boas conexões à internet.

Ao fim da instalação, surgirá uma tela para que você crie uma senha de acesso remoto ao seu computador. Clique em Configure e digite-a nos dois campos -lembre-se de colocar uma senha complexa, que misture letras e números.

O software tem os módulos Server e Viewer. No computador que será comandado -e que deve ser deixado ligado-, abra o Server. No que comandará, o Viewer. O RealVNC cria um ícone no canto inferior direito da tela. Passando o mouse sobre ele, você verá o número IP da máquina que será controlada. Anote-o.

Na máquina comandante, abra o Viewer. No campo Server, digite o endereço IP e pressione OK. Depois de digitar a senha, você verá a tela do outro computador e poderá operá-lo como se estivesse lá.

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Decreto 6.523/08 - Fixa as normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor/SAC


Clique Aqui e baixe o Decreto 6.523/2008

 

DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008

DOU de 1º.8.2008

Vigência Regulamenta a Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1o Este Decreto regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, no âmbito dos fornecedores de serviços regulados pelo Poder Público federal, com vistas à observância dos direitos básicos do consumidor de obter informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e de manter-se protegido contra práticas abusivas ou ilegais impostas no fornecimento desses serviços.

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO

Art. 2o Para os fins deste Decreto, compreende-se por SAC o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

Parágrafo único. Excluem-se do âmbito de aplicação deste Decreto a oferta e a contratação de produtos e serviços realizadas por telefone.

CAPÍTULO II

DA ACESSIBILIDADE DO SERVIÇO

Art. 3o As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor.

Art. 4o O SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços.

§ 1o A opção de contatar o atendimento pessoal constará de todas as subdivisões do menu eletrônico.

§ 2o O consumidor não terá a sua ligação finalizada pelo fornecedor antes da conclusão do atendimento.

§ 3o O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.

§ 4o Regulamentação específica tratará do tempo máximo necessário para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada.

Art. 5o O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas.

Art. 6o O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.

Art. 7o O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como na página eletrônica da empresa na INTERNET.

Parágrafo único. No caso de empresa ou grupo empresarial que oferte serviços conjuntamente, será garantido ao consumidor o acesso, ainda que por meio de diversos números de telefone, a canal único que possibilite o atendimento de demanda relativa a qualquer um dos serviços oferecidos.

CAPÍTULO III

DA QUALIDADE DO ATENDIMENTO

Art. 8o O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade.

Art. 9o O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.

Art. 10. Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição.

§ 1o A transferência dessa ligação será efetivada em até sessenta segundos.

§ 2o Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.

§ 3o O sistema informatizado garantirá ao atendente o acesso ao histórico de demandas do consumidor.

Art. 11. Os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento.

Art. 12. É vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente.

Art. 13. O sistema informatizado deve ser programado tecnicamente de modo a garantir a agilidade, a segurança das informações e o respeito ao consumidor.

Art. 14. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DE DEMANDAS

Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.

§ 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos.

§ 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

§ 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo.

§ 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda.

Art. 16. O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA A RESOLUÇÃO DE DEMANDAS

Art. 17. As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.

§ 1o O consumidor será informado sobre a resolução de sua demanda e, sempre que solicitar, ser-lhe-á enviada a comprovação pertinente por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.

§ 2o A resposta do fornecedor será clara e objetiva e deverá abordar todos os pontos da demanda do consumidor.

§ 3o Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente, salvo se o fornecedor indicar o instrumento por meio do qual o serviço foi contratado e comprovar que o valor é efetivamente devido.

CAPÍTULO VI

DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO

Art. 18. O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor.

§ 1o O pedido de cancelamento será permitido e assegurado ao consumidor por todos os meios disponíveis para a contratação do serviço.

§ 2o Os efeitos do cancelamento serão imediatos à solicitação do consumidor, ainda que o seu processamento técnico necessite de prazo, e independe de seu adimplemento contratual.

§ 3o O comprovante do pedido de cancelamento será expedido por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.

Art. 20. Os órgãos competentes, quando necessário, expedirão normas complementares e específicas para execução do disposto neste Decreto.

Art. 21. Os direitos previstos neste Decreto não excluem outros, decorrentes de regulamentações expedidas pelos órgãos e entidades reguladores, desde que mais benéficos para o consumidor.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em 1o de dezembro de 2008.

Brasília, 31 de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro